O MMB apoiará a colaboração de voluntários que acedam participar, de forma desinteressada e não remunerada, em actividades superiormente definidas pelo responsável técnico do Museu e aprovadas pela CMB, em horário a combinar e integradas no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção sempre desenvolvidas sem fins lucrativos de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 71/98 de 3 de Novembro e no Decreto-Lei n.º 389/99 de 30 de Setembro.
Artigo 27.º — Voluntariado
Vigente desde: 12/11/2009
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Em vigor desde 12/11/2009