- 1 -Sempre que se verifique a existência de habitações em condições de atribuição, os candidatos melhor posicionados na lista de hierarquização das candidaturas homologada, em função da tipologia da habitação, são notificados através de carta registada para no prazo de 10 dias úteis procederem à aceitação da habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Ocorrendo a aceitação prevista no número anterior, devem os serviços solicitar ao candidato os documentos instrutórios da respetiva candidatura que já não se encontrem válidos.
- 3 -A constatação da violação das condições de acesso previstas no artigo 7.º ou de qualquer das situações de impedimento constantes do artigo 8.º determina a não atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado.
- 4 -A atribuição da habitação deve ser formalizada mediante a celebração de contrato de arrendamento apoiado, por escrito, nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento, conjugado com o artigo 17.º e seguintes da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor, em triplicado, ficando um exemplar para cada uma das partes e outro depositado no Departamento de Administração e Finanças.
- 5 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode autorizar a atribuição de habitação social através da celebração de contrato de comodato, nos termos do artigo 1129.º do Código Civil.
Artigo 18.º — Formalização da atribuição de habitação
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017