- 1 -Os titulares do direito de ocupação das habitações que integram o parque habitacional social do Município de Faro, bem como os elementos do respetivo agregado familiar, ficam sujeitos ao cumprimento do disposto no presente Capítulo.
- 2 -O disposto no presente Capítulo aplica-se ainda, com as devidas adaptações, aos proprietários de habitações em edifícios constituídos em propriedade horizontal que integram o parque habitacional social do Município de Faro.
Artigo 21.º — Âmbito
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017