- 1 -A atribuição de habitação nos termos do presente Regulamento formaliza-se mediante a celebração de contrato de arrendamento apoiado para habitação, por escrito, sempre que possível através de documento eletrónico com assinatura eletrónica qualificada, sem prejuízo de qualquer outro regime previsto na lei.
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de contrato de arrendamento apoiado, conforme minuta aprovada pela Câmara Municipal, devendo ser dado conhecimento ao órgão executivo dos contratos celebrados.
- 3 -O contrato de arrendamento destina-se à habitação permanente e exclusiva do arrendatário e respetivo agregado familiar, e deve conter pelo menos, as seguintes menções:
- a)O regime legal do arrendamento;
- b)A identificação do senhorio/Município;
- c)A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
- d)A identificação e a localização do locado;
- e)O prazo do arrendamento;
- f)O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
- g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
- h)A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a três anos.
- 4 -O contrato de arrendamento é celebrado pelo prazo de 10 anos, considerando-se reduzido a este limite quando for estipulado um período superior.
- 5 -Findo o prazo previsto no número anterior, se nenhuma das partes se tiver oposto à sua renovação mediante comunicação enviada à contraparte com antecedência de 180 dias, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período.
- 6 -Constitui fundamento para a não renovação do contrato o não cumprimento das condições de atribuição de habitação previstas no presente Regulamento.
Artigo 20.º — Contrato de arrendamento apoiado
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017