- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 e n.º 5 do artigo anterior, compete ao arrendatário providenciar, no prazo fixado para o efeito, à entrega de declaração de rendimentos do agregado familiar ao Município de Faro.
- 2 -A falta de entrega da declaração ou falsas declarações determina a imediata aplicação da renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada, constituindo simultaneamente fundamento de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município de Faro nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica, nos termos da lei geral, a eventual responsabilidade criminal do declarante.
Artigo 26.º — Prova de rendimentos
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017