- 1 -O arrendamento apoiado para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no arrendado ou a quem o arrendado, enquanto casa de morada de família, foi atribuído em resultado do divórcio;
- b)Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de 2 anos;
- c)Pessoa que com ele vivesse, em economia comum, há mais de 2 anos.
- 2 -Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
- 3 -A transmissão do direito à habitação nos termos do presente artigo, deve ser comunicada ao Município de Faro, no prazo máximo de 3 meses a contar da data do falecimento, com prova da condição invocada.
- 4 -A transmissão do direito à habitação nos termos do presente artigo dá lugar à reavaliação da renda se houver alteração do rendimento do agregado familiar.
Artigo 36.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 17/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2017