- 1 -Sob proposta do dirigente responsável pela área da ação social, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes delegados, designar um representante do Município para cada edifício de habitação social propriedade plena do Município de Faro não constituído em regime de propriedade horizontal.
- 2 -O Representante do Município tem as seguintes competências, junto de cada edifício:
- a)Garantir a administração e gestão dos espaços de utilização comum, em articulação com os serviços municipais competentes;
- b)Transmitir as decisões e deliberações municipais junto dos moradores, sendo interlocutor das partes;
- c)Assegurar o cumprimento do presente Regulamento, reportando quaisquer desconformidades e ocorrências anómalas;
- d)Outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- 3 -O Representante do Município pode ficar responsável por um ou mais edifícios.
Artigo 35.º — Representante do Município
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017