- 1 -Têm acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado com dispensa do procedimento previsto no artigo anterior, os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente, decorrente de:
- a)Desastres naturais e calamidades;
- b)Emergência social e outras situações de vulnerabilidade;
- c)Perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo situações de violência doméstica;
- d)Necessidades de realojamento decorrentes de obras de interesse municipal; operações urbanísticas e risco de derrocada;
- e)Necessidades de realojamento específicas prosseguidas pelos Alojamentos de Apoio Temporário.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior não são aplicáveis as disposições do presente Regulamento que sejam incompatíveis com a natureza da situação.
- 3 -As condições de adequação e de utilização das habitações são definidas em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
- 4 -Compete à Câmara Municipal a atribuição de habitação nos termos do presente artigo, sem prejuízo de, por motivos de urgência e não sendo possível reunir a Câmara Municipal, o Presidente decidir a atribuição de habitação, ficando tal ato sujeito a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
Artigo 6.º — Regime excecional
Vigente desde: 17/08/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2017