- 1 -Os utilizadores assumem a responsabilidade por quaisquer acidentes que causem e pelos danos causados às bicicletas e a terceiros e, bem assim, pelos danos materiais e corporais que sofram durante o período de aluguer das bicicletas.
- 2 -Caso ocorra um acidente, os utilizadores, logo que possível, devem participar o sucedido às autoridades competentes (PSP ou GNR) e proceder à entrega de uma cópia da participação de acidente à entidade gestora do sistema de utilização partilhada de bicicletas no prazo de vinte e quatro horas contado da respetiva ocorrência.
- 3 -A entidade gestora do sistema de utilização partilhada de bicicletas não pode ser responsabilizada, em circunstância alguma, por quaisquer acidentes ou pelos danos materiais e corporais causados a terceiros pelos utilizadores das bicicletas, nem pelas resultantes de acidentes pessoais sofridos por aqueles durante o período de aluguer das bicicletas.
- 4 -O utilizador poderá subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra as consequências do uso da bicicleta.
Artigo 14.º — Responsabilidade por acidentes
Vigente desde: 18/04/2024
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Em vigor desde 18/04/2024