- 1 -Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural aplicam-se os regimes da RAN e da REN, isolada ou cumulativamente, consoante as áreas em causa estejam abrangidas por uma ou por ambas as reservas.
- 2 -Nas áreas da estrutura ecológica em solo rural integrantes da Rede Natura 2000, aplicam-se as disposições e restrições definidas para o Sítio identificado, isolada ou cumulativamente com os regimes da RAN e da REN.
- 3 -Nas áreas da estrutura ecológica em solo rural, que sejam abrangidas pelos Recursos Hídricos, aplica-se a regulamentação específica, isolada ou cumulativamente a qualquer outra condicionante.
- 4 -Nas áreas da estrutura ecológica em solo rural aplica-se o disposto nos artigos 31.º a 43.º deste regulamento.
Artigo 24.º — Regime
Vigente desde: 13/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2009