Deliberação municipal que aprova o Plano Director Municipal de Resende, incluindo o Regulamento, as Plantas de Ordenamento e as Plantas de Condicionantes
Natureza
O Plano Director Municipal de Resende, adiante designado por PDM, tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, directa e imediatamente, os particulares.
Âmbito Territorial
O presente Regulamento e a Planta de Ordenamento estabelecem as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no âmbito do Plano Director Municipal de Resende, adiante designado por PDM ou Plano, que abrange a totalidade do território do concelho de Resende.
Objectivos e Estratégia
Composição do plano
Definições
Identificação e Regime
I - No território do município de Resende incidem as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, assinaladas, quando a escala o permite, na Planta de Condicionantes:
1 - Recursos Hídricos
a) Leitos
b) Margens dos cursos de água;
c) Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;
d) Albufeiras classificadas
d1) Leito
d2) Margens
d3) Zona reservada
d4) Zona terrestre de protecção
e) Outras albufeiras
e1) Leito
e2) Margens
2 - Barragens
3 - Recursos Geológicos
a) Captação de águas minerais;
b) Captação de águas de nascente;
c) Área de protecção das captações;
4 - Rede de Abastecimento de Água
a) Captações de água;
b) Estação de tratamento de água;
c) Reservatório;
d) Rede de abastecimento de água;
5 - Rede de Drenagem e Tratamento de águas Residuais
a) Estação de tratamento de águas residuais;
b) Estação elevatória;
c) Emissários/Colectores de esgotos;
6 - Rede Rodoviária
a) Estradas nacionais;
b) Estradas municipais;
c) Caminhos municipais;
7 - Telecomunicações
a) Centro radioeléctrico;
8 - Linhas Eléctricas
a) Linhas de muito alta tensão;
b) Linhas de alta tensão;
c) Postos de transformação;
9 - Reserva ecológica nacional (REN);
10 - Reserva agrícola nacional (RAN);
11 - Áreas submetidas a Regime Florestal;
12 - Rede Natura 2000 - Sítio da Serra do Montemuro PTCON0025;
13 - Património Cultural
a) Monumentos Nacionais e Imóveis de interesse público;
b) Imóveis de interesse municipal;
c) Imóveis em vias de classificação;
14 - Equipamentos com zona de protecção
a) Equipamentos escolares;
b) Estabelecimentos Tutelares de Menores;
c) Marcos geodésicos;
15 - Posto de Vigia;
16 - Pontos de acesso ao rio;
17 - Áreas florestais percorridas por incêndios;
18 - Áreas de risco de incêndio florestal.
2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no ponto anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.
Rede Natura 2000
Na área da Rede Natura 2000, aplica-se o disposto no ponto 2 do artigo 9.º, bem como as disposições do ponto 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, dependendo de parecer favorável do ICNB, IP as acções aqui previstas.
Condicionamentos para a defesa da floresta e protecção contra incêndios
No âmbito da defesa da floresta contra incêndios, e sem prejuízo da legislação em vigor, ficam definidos os seguintes condicionamentos:
Identificação
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o território do Plano inclui solo rural e solo urbano, a que correspondem as seguintes categorias de espaço, tal como delimitado na Planta de Ordenamento:
I -Rural
Compatibilidade de usos e actividades
Condições de edificabilidade
Afastamentos das construções
Os afastamentos ao limite do terreno, na situação mais desfavorável, quando não se verifiquem situações de encosto já existentes ou outras situações previstas em instrumentos de gestão territorial, são:
Condicionamentos urbanísticos, arquitectónicos ou patrimoniais
Indústria e armazéns em prédios com habitação
Indústria e armazéns em prédios autónomos
Edifícios anexos
Hierarquia Viária
Regime
Identificação e Regime
Os espaços para infra-estruturas básicas e de transportes integram as áreas afectas ou a afectar a infra-estruturas de transportes, de comunicações, de energia eléctrica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de esgotos, bem como os espaços destinados a subestações eléctricas, estações de tratamento de água, estações de tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos, aplicando-se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas non-aedificandi e de protecção, quando for o caso.
Regime
Hierarquia da rede urbana
No concelho de Resende distinguem-se dois níveis de solo urbano:
Identificação
A estrutura ecológica municipal, identificada na Planta de Ordenamento e na Planta da Estrutura Ecológica Municipal, engloba as áreas que desempenham um papel determinante na protecção e valorização ambiental e na garantia da salvaguarda dos ecossistemas e da intensificação dos processos biofísicos, compreendendo:
Identificação
Regime
Regime
Nas áreas incluídas na estrutura ecológica urbana aplica-se o disposto nos artigos 53.º a 56.º, do presente Regulamento.
Identificação e Regime
Identificação e Regime
Identificação
As zonas inundáveis, conforme demarcação constante na Planta de Ordenamento, correspondem às áreas atingidas pela maior cheia conhecida para o local.
Regime
Sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, a ocupação destas zonas rege-se pelas seguintes disposições:
Identificação e regime
Identificação
Excepções ao Uso Dominante
Condicionamentos à edificabilidade
Definição e Usos Dominantes
Regime
Definição e Usos Dominantes
Regime
Definição e Usos Dominantes
Regime
Definição e Usos Dominantes
Regime
Definição e Usos Dominantes
Regime
Subcategorias de espaços
Identificação e Regime
Identificação e Regime
Identificação e Regime
Subcategorias de espaços
Os solos de urbanização programada correspondem a zonas de futuras urbanizações e integram:
Identificação e Regime
Identificação e Regime
Identificação e Regime
Identificação e Regime
Subcategorias de espaços
A estrutura ecológica urbana corresponde às áreas da estrutura ecológica municipal integradas nos perímetros urbanos e engloba as áreas e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental do solo urbano encontrando-se subdivididas, de acordo com a função específica desses solos, em:
Identificação e Regime
As áreas de estrutura ecológica classificadas como espaços verdes e de utilização colectiva aplicam-se as seguintes disposições:
Identificação e Regime
Identificação e Regime
Cedências
Programação
Execução
Critérios de perequação
Mecanismos de perequação
Identificação e Regime
Conteúdos Programáticos
Para as unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na planta de ordenamento, estabelecem-se as seguintes regras e conteúdos programáticos:
Abrange uma área da ordem de 329 ha, destina-se a assegurar a consolidação do núcleo já urbanizado, a redefinição da frente urbana Norte, voltada ao Douro, e a expansão da sede, integrando novos usos de habitação e serviços, e corresponde à área da sede do concelho a sujeitar a plano de urbanização.
Enquanto não estiver publicado o plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente Regulamento.
Abrange uma área da ordem de 36 ha, integra a área da UOPG IX definida pelo POARC e destina-se a assegurar a recuperação do seu núcleo urbano mais antigo e a integrar novos usos de habitação e serviços, turismo termal e residencial e renovação de equipamentos, assegurando o equilíbrio urbano, ambiental e paisagístico do conjunto, e corresponde à área a sujeitar a plano de urbanização.
Enquanto não estiver publicado o plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente Regulamento.
Abrange uma área da ordem de 23ha, corresponde à UOPG XIII definida pelo POARC e destina-se a assegurar a estruturação do tecido urbano, a instalação de equipamentos colectivos e a requalificação do espaço público, integra o Plano de Pormenor da Área Empresarial de Anreade e corresponde à área a sujeitar a plano de urbanização.
Enquanto não estiver publicado o plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente Regulamento e pelo Regulamento do Plano de Pormenor existente.
Abrange uma área da ordem de 7 ha, corresponde à UOPG XVII definida pelo POARC e destina-se a assegurar a qualificação, infra-estruturação e construção de equipamentos de recreio de uso público e corresponde à área a sujeitar a plano de ordenamento.
Abrange uma área da ordem de 70 ha e destina-se a assegurar a recuperação do seu núcleo urbano mais antigo e a integrar novos usos de habitação, serviços e renovação de equipamentos, assegurando o equilíbrio urbano, ambiental e paisagístico do conjunto, e corresponde à área a sujeitar a plano de urbanização.
Enquanto não estiver publicado o plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente Regulamento.
Disposições Revogatórias
O PDM de Resende entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando automaticamente o Plano de Pormenor da Portela e Fazenda, ratificado em Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 26 de Março de 1991, o Plano de Pormenor da área urbana degradada de Caldas de Aregos, ratificado em Diário da República, 2.ª série, n.º 205 de 5 de Setembro de 1997, e o PDM ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 68/93, de 14 de Outubro de 1995.
Vigência e Condições de Revisão
O PDM de Resende vigora por um período de 10 anos, sem prejuízo de, nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de decorrido esse prazo e desde que tal seja reconhecido como necessário.
(ver documento original)
202560234