- 1 -Os espaços de equipamentos estruturantes destinam-se exclusivamente à instalação de equipamento de interesse e utilização colectiva.
- 2 -Nas áreas de equipamentos estruturantes existentes permitem-se obras de ampliação e reconstrução, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados e edifícios públicos ou ao disposto em Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização em vigor, desde que seja garantida a correcta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente e a satisfação do estacionamento necessário à actividade gerada e o índice de construção resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 0,8.
- 3 -As áreas de equipamentos estruturantes propostos deverão ser alvo de projecto específico e garantirão o enquadramento urbano e paisagístico do conjunto, áreas de aparcamento automóvel de acordo com as necessidades inerentes ao uso definido.
- 4 -Enquanto não forem elaborados os projectos referidos no número anterior, nestas áreas e sem prejuízo do uso actual, não são permitidas acções que comprometam a sua futura afectação, nomeadamente a execução de quaisquer construções, alterações à topografia do terreno, destruição do solo vivo e do coberto vegetal, derrube de árvores e descarga de lixo e entulho.
- 5 -As novas construções e as operações de reconstrução e ampliação ficam sujeitas às seguintes condições:
- a)Índice de construção não superior a 1,0;
- b)Índice de impermeabilização máximo de 0,8.
- 6 -Quando a área da parcela destinada a equipamento for superior a 1ha, são admitidos outros usos compatíveis, designadamente comércio e serviços, desde que estes não ocupem mais de 20 % da área do prédio afecta a este uso e seja garantida uma área permeável de pelo menos 30 % da superfície total do terreno.
Artigo 27.º — Identificação e Regime
Vigente desde: 13/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2009