Sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, a ocupação destas zonas rege-se pelas seguintes disposições:
- a)Nas zonas inundáveis integradas em solos urbanizados e de urbanização programada:
- i)É permitida a construção de novas edificações que correspondam à substituição de edifícios a demolir, não podendo a área de implantação ser superior à anteriormente ocupada;
- ii)É permitida a construção de novas edificações que, unicamente, correspondam a colmatação da malha urbana, de acordo com o disposto no artigo 5.º do presente regulamento;
- iii)Não é permitida a construção de caves ainda que apenas destinadas a estacionamento;
- iv)Não é permitida a construção de aterros.
- b)Nas zonas inundáveis integradas em Estrutura ecológica urbana:
- i)São permitidas construções inseridas em áreas verdes de fruição pública desde que destinadas a apoiar actividades de recreio ou lazer, devendo ser estruturas Iigeiras preferencialmente amovíveis;
- ii)Não é permitida a construção de aterros.
- c)Nas zonas inundáveis integradas em solo rural, que correspondem às áreas ameaçadas por cheias integradas na REN e sem prejuízo da legislação específica:
- i)São interditas novas construções à excepção das que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas e desde que se destinem a melhorar a funcionalidade da construção inicial;
- ii)São permitidas instalações adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas e hidroeléctricos;
- iii)Não é permitida a construção de caves ainda que apenas destinadas a estacionamento;
- iv)Não é permitida a construção de aterros.