- 1 -Aos espaços silvopastoris aplica-se o disposto na legislação específica da REN, as orientações de gestão para os habitats e espécies de fauna presentes nas áreas da Rede Natura 2000, bem como o descrito nas normas do PROF do Tâmega, nomeadamente as normas de silvicultura por função de silvo-pastorícia.
- 2 -Admite-se a ampliação de edificações habitacionais pré-existentes até 100 % da área de construção do edifício existente, não podendo a área de solo impermeabilizada pelas novas construções ou equipamentos de lazer complementares exceder 10 % da área total da parcela e se verifique, que a construção acima do solo não seja superior a dois pisos e a construção em cave não seja superior a um piso.
- 3 -Admite-se a reconstrução, conservação ou alteração de edificações existentes, com funções não habitacionais, e ainda a sua ampliação, desde que a área de construção do edifício resultante não seja superior a 1,5 vezes a área de construção do edifício pré-existente e a altura da edificação não ultrapasse os dois pisos acima do solo e um piso de cave.
- 4 -Admite-se a construção de edificações destinadas a empreendimentos turísticos, recreativos ou de valorização ambiental, desde que:
- a)A destruição do coberto vegetal se limite ao estritamente necessário à implantação das construções e demais equipamentos;
- b)A área mínima da parcela seja de 10.000m2;
- c)A construção acima do solo não seja superior a dois pisos e a construção em cave não seja superior a um piso, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso.
- 5 -É permitida a construção de instalações de apoio à actividade agrícola, desde que a área de construção do edifício não exceda um índice de utilização do solo de 0,05, relativamente à área da exploração.
- 6 -É permitida a construção de instalações agro-industriais desde que:
- a)Estejam inseridas em parcela com área mínima de 5000m2;
- b)A área coberta não exceda 15 % da área da parcela;
- c)Seja garantido um afastamento adequado aos limites dos aglomerados urbanos, bem como a edificações com funções residenciais, legalmente existentes.
- 7 -É permitida a construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais não podendo a sua área de implantação ultrapassar 50 % da área total da parcela e uma área de construção bruta superior a 2000m2 e desde que seja garantido, a contar dos limites do local de permanência dos animais, um afastamento adequado aos limites dos aglomerados urbanos, bem como a edificações com funções residenciais, existentes ou licenciadas.
- 8 -É permitida a construção de instalações para armazenagem de produtos florestais, desde que não ocupem uma área coberta superior a 1,5 % da área total da exploração e não ultrapassem os 7 m de altura da edificação, salvo se por razões de ordem técnica devidamente justificada.
- 9 -É permitida a construção de equipamentos, infra-estruturas e instalações especiais e de apoio à gestão das áreas em exploração devidamente autorizados pelas entidades de tutela.
Artigo 41.º — Regime
Vigente desde: 13/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2009