- 1 -Os espaços predominantemente habitacionais de nível II correspondem a zonas com dominância de habitação colectiva, admitindo-se ainda equipamentos, armazenagem e indústrias, tal como definido na legislação específica sobre o regime de exercício da actividade industrial, desde que compatíveis com o uso habitacional, e ainda actividades de turismo, comércio e serviços, as quais, nos casos de edifícios com habitação, só poderão instalar-se no rés-do-chão e no piso imediatamente superior e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.
- 2 -Na ampliação, demolição e reconstrução de edifícios existentes ou ainda na construção de novos edifícios, deve-se dar cumprimento aos alinhamentos que a Câmara Municipal considere como os necessários ao reperfilamento ou correcção de traçado do espaço e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico da zona urbana abrangida pela intervenção, podendo a Câmara Municipal, para cada situação específica, impor limites de altura de edificação justificados por razões de integração urbanística com os edifícios e zonas envolventes.
- 3 -As novas construções ou reconstruções, bem como as obras de ampliação de edifícios respeitarão, na ausência de alinhamentos e altura da edificação definidos pela Câmara Municipal, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respectiva e os seguintes parâmetros:
- a)Os alinhamentos dominantes;
- b)A altura da edificação dominante;
- c)Área de impermeabilização máxima de 80 % da área total do prédio;
- d)A construção a edificar não poderá ultrapassar os 3 pisos acima da cota de soleira e uma cave;
- e)Índice de utilização do solo de 1m2/m2, em relação à área total do prédio.
- 4 -Nas operações de loteamento, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:
- a)A construção a edificar não poderá ultrapassar os 3 pisos acima da cota de soleira e uma cave;
- b)Índice de utilização do solo de 1m2/m2, em relação à área total do prédio;
- c)Área de impermeabilização máxima de 80 % da área total do prédio;
- d)A construção de edifícios anexos reger-se-á pelo que estiver previsto e disposto no processo de loteamento.
- 5 -Exceptuam-se dos números 3 anteriores as situações de colmatação, conforme definido na alínea i) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos, estabelecendo a articulação volumétrica com esses mesmos edifícios.
Artigo 46.º — Identificação e Regime
Vigente desde: 13/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2009