- 1 -Os espaços de expansão predominantemente habitacional de nível I correspondem às novas zonas habitacionais nas quais se admitem ainda equipamentos, armazenagem e indústrias, tal como definido na legislação específica sobre o regime de exercício da actividade industrial, desde que compatíveis com o uso habitacional, e ainda actividades de turismo, comércio e serviços, as quais, nos casos de edifícios com habitação, só poderão instalar-se no rés-do-chão e no piso imediatamente superior e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.
- 2 -Aplicam-se a estas áreas as mesmas disposições regulamentares definidas para os Espaços Predominantemente Habitacionais de Nível I.
- 3 -Nos casos em que não existam alinhamentos de referência já constituídos na envolvente os previstos em plano de pormenor, os mesmos devem ser estabelecidos pela Câmara Municipal em sede de licenciamento ou em estudo de enquadramento a promover pelo interessado.
- 4 -Exceptuam-se do número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea i) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos, estabelecendo a articulação volumétrica com esses mesmos edifícios.
Artigo 49.º — Identificação e Regime
Vigente desde: 13/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2009