- 1 -A programação de execução do Plano será estabelecida pela Câmara Municipal nos seus programas de gestão urbanística anuais, devendo privilegiar as seguintes intervenções:
- a)As que, contribuindo para a concretização dos objectivos do Plano, possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do desenvolvimento do concelho;
- b)As de consolidação e qualificação do espaço urbanizado;
- c)As de qualificação de espaços para o desenvolvimento turístico do concelho;
- d)As de protecção e valorização da estrutura ecológica;
- e)As que incorporem acções necessárias à qualificação e funcionamento da vila de Resende e dos aglomerados de Caldas de Aregos e S. Martinho de Mouros.
Artigo 58.º — Programação
Vigente desde: 13/11/2009
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Em vigor desde 13/11/2009