- 1 -Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano entre os proprietários abrangidos pelo mesmo.
- 2 -O princípio de perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, deverá ser aplicado nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas de acordo com o artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 380/99.
Artigo 60.º — Critérios de perequação
Vigente desde: 13/11/2009
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