- 1 -Por deliberação do CMJVC, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, ou dirigentes, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
- 2 -A participação restringe-se à reunião para o qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJVC que integra o convite, bem como a sua fundamentação.
Artigo 7.º — Participantes externos
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017