- 1 -Os membros do CMJVC são designados, por um período correspondente ao mandato autárquico.
- 2 -Os membros do CMJVC não poderão continuar a exercer mandato a partir do momento em que deixem de fazer parte da entidade que representam, e renunciam automaticamente ao mandato sempre que perdem a qualidade que determinou a sua designação.
- 3 -O mandato dos membros considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de 30 dias antes do período referido no n.º 1, a designação dos respetivos substitutos.
- 4 -Os membros do CMJVC, poderão renunciar ao mandato antes do seu término, devendo, para o efeito, apresentar o respetivo pedido devidamente fundamentado ao presidente, com uma antecedência mínima de 60 dias.
Artigo 9.º — Mandato
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017