- 1 -No caso de revisões extraordinárias intercalares da trajetória tarifária de entidades gestoras delegatárias, prevista no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a entidade delegante remete à ERSAR a proposta apresentada pela entidade gestora para emissão de parecer.
- 2 -A proposta é acompanhada de relatório que fundamenta a nova trajetória tarifária.
- 3 -A ERSAR aprecia e remete à entidade delegante e à entidade gestora parecer sobre a proposta de revisão extraordinária da trajetória tarifária.
- 4 -A proposta referida nos números anteriores só pode ser autorizada pela entidade delegante no caso de ser emitido parecer favorável pela ERSAR, nos termos previsto no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
- 5 -No prazo de 15 dias contados da data da autorização da revisão extraordinária intercalar da trajetória tarifária, as entidades gestoras remetem à ERSAR, através do Módulo de Regulação Económica do Portal da ERSAR, cópia do tarifário, da deliberação que o aprovou, bem como informação para avaliação da conformidade do tarifário com as recomendações da ERSAR, de acordo com o solicitado no Portal da ERSAR.
- 6 -A ERSAR publica no seu sítio da Internet o parecer referido no n.º 3 do presente artigo, bem como as tarifas aprovadas.
Artigo 27.º — Revisões extraordinárias intercalares da trajetória tarifária em serviços municipais geridos por contrato de gestão delegada
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018