Regulamento dos Procedimentos Regulatórios
Objeto do regulamento
Âmbito subjetivo de aplicação do regulamento
O presente regulamento aplica-se a todas as entidades sujeitas à atuação da ERSAR, nos termos previstos no artigo 4.º dos respetivos Estatutos, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março, salvo disposição expressa em contrário.
Instrumentos legais e jurídicos que regulam os procedimentos aplicáveis às relações entre a ERSAR e as entidades gestoras
Constituição de sistemas intermunicipais de gestão direta
Delegação de serviços de titularidade municipal
Seleção de parceiros privados para empresas delegatárias
Constituição de parcerias entre os municípios e o Estado
Concessão de serviços de titularidade municipal
Concessão de serviços de titularidade estatal (multimunicipais)
Subconcessão de serviços de titularidade estatal ou municipal
Outros procedimentos de atribuição da gestão de serviços
Celebração de outros contratos relativos à gestão de serviço
Alteração de contratos relativos à gestão de serviços de titularidade estatal ou municipal
Comparador de modelos de gestão, estudo de viabilidade económico-financeira e plano de investimentos
Extinção de contratos relativos à gestão de serviços
Aprovação de regulamentos de serviço público
Conteúdo mínimo dos regulamentos
Autorização para novos investimentos não contemplados no contrato de concessão
Projetos de construção de infraestruturas de concessionárias de serviços multimunicipais e respetivas alterações
Pareceres facultativos a pedido da entidade titular dos serviços
Atividades acessórias ou complementares
Obrigações gerais de informação
Obrigações de informação sobre bens e infraestruturas
Análise de orçamentos e projetos tarifários de serviços de titularidade estatal
Definição dos desvios de recuperação de gastos
Revisão anual do tarifário de serviços municipais geridos por contrato
Revisões extraordinárias intercalares da trajetória tarifária em serviços municipais geridos por contrato de gestão delegada
Revisão anual do tarifário de serviços municipais geridos sem contrato
Procedimentos para a definição de proveitos permitidos totais
Procedimentos comuns a todas as entidades gestoras para a definição de proveitos permitidos totais
Procedimento de definição dos proveitos permitidos totais das entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal
Procedimento de definição dos proveitos permitidos totais e das tarifas das entidades gestoras de titularidade municipal em modelo de gestão delegada
Procedimento de definição dos proveitos permitidos totais e das tarifas das entidades gestoras de titularidade municipal em modelo de gestão direta
Fiscalização do cumprimento das regras tarifárias
Reporte, processamento e divulgação de informação económico-financeira
Avaliação anual da qualidade de serviço prestados aos utilizadores
Alteração dos prazos
Excecionalmente, a ERSAR pode proceder à alteração dos prazos previstos no artigo anterior para o ciclo da qualidade de serviço, desde que informe as entidades gestoras com uma antecedência de 10 dias.
Verificação da qualidade da água para consumo humano
Avaliação de risco
Controlo de pesticidas
Elaboração e aprovação do programa de controlo da qualidade da água
Implementação do programa de controlo da qualidade da água
Comprovação de acreditação e supervisão dos laboratórios de ensaios
Reporte, processamento e divulgação de informação dos dados do controlo da qualidade da água
Análise de reclamações de utilizadores dos serviços
Realização de auditorias
Realização de ações de fiscalização e de inspeção
Licenciamento de entidades gestoras de sistemas integrados de fluxos específicos com interface com os resíduos urbanos
Forma de reporte de informação à ERSAR
Contagem de prazos
Decisões sujeitas a parecer da ERSAR
Incumprimento do presente regulamento
O não cumprimento das disposições do presente regulamento é punido nos termos definidos na lei aplicável aos setores e atividades regulados.
Dever de segredo
Produção de efeitos
O presente regulamento produz efeitos 30 dias após a sua publicação no Diário da República, aplicando-se a todos os procedimentos regulatórios que se iniciem ou sejam devidos a partir dessa data.
25 de junho de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração, Orlando Borges. - A Vogal do Conselho de Administração, Ana Barreto Albuquerque. - O Vogal do Conselho de Administração, Paulo Lopes Marcelo.
ANEXO 1
Quadros de investimentos relativos à constituição de sistemas de titularidade municipal
(a que se referem os artigos 5.º, 7.º, 8.º e 14.º)
Notas de preenchimento:
(a) Código de investimento:
Deve ser a entidade gestora a definir o código do investimento.
O código é único por cada investimento e deve ser mantido até ao final do contrato.
Se um investimento se dividir em várias empreitadas, deve o código ser desdobrado (por exemplo 1A, 1B)
(b) responsabilidade de execução:
Entidade titular
Entidade gestora
(c) tipo de intervenção:
Aquisição (A)
Construção (C)
Reabilitação (R)
Substituição (S)
(d) características das infraestruturas ou dos equipamentos: devem indicar-se as seguintes características principais por infraestrutura/equipamento:
ETAR: habitantes equivalentes (HP)
EE: Potência (kW), Q (l/s) e altura manométrica (mca)
Reservatório: m3, população
ETA: população a servir
Captação: população a servir
Contentores: de superfície ou subterrâneos, capacidade (m3)
Viaturas: capacidade da caixa (m3), tipo de recolha (seletiva e/ou indiferenciada), compactador, grua, ampliroll
Infraestruturas: capacidade de tratamento (t/ano), tipologia de resíduos tratados, equipamentos de apoio
(e) pressuposto:
Rácio utilizado no EVEF
Serviços de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais
Investimento total previsto no EVEF do contrato
(ver documento original)
Plano de Investimentos do contrato
Redes (ramais, condutas, coletores, intercetores, emissários,...)
(ver documento original)
Outras infraestruturas (captações, ETA, reservatórios, estações elevatórias, ETAR, ...)
(ver documento original)
Reabilitação/renovações/substituições
(ver documento original)
Outros investimentos
(ver documento original)
Serviços de gestão de resíduos urbanos
Investimento total previsto no EVEF do contrato
(ver documento original)
Plano de Investimentos do contrato
Sistemas de deposição, recolha e transporte de resíduos (contentores, viaturas de recolha indiferenciada, viaturas de recolha seletiva, viaturas de transferência, lava-contentores...)
(ver documento original)
Infraestruturas (ecocentros, estações de transferência, estações de triagem, TM, TMB, aterros, ...)
(ver documento original)
Renovações/substituições
(ver documento original)
Outros investimentos
(ver documento original)
Ficha de fundamentação dos investimentos
Código do investimento: [...]
Devem ser descritas genericamente as características do investimento.
ANEXO 2
Quadros de investimentos relativos a sistemas de titularidade estatal
(a que se referem os artigos 9.º e 23.º)
Deve ser preenchido com valores a preços constantes do ano do contrato quando estejam em causa as previsões do mesmo e a preços correntes de cada ano quando se refira a valores executados.
Investimento total previsto no EVEF do contrato
Nota. - Traduzido pelos ativos tangíveis e intangíveis constantes dos balanços anuais.
(ver documento original)
Investimentos do projeto global («inicial»)
(ver documento original)
Investimentos de reabilitação e substituição
(ver documento original)
Outros investimentos
(ver documento original)
Investimentos do plano quinquenal em vigor
(ver documento original)
ANEXO 3
Quadros para monitorização de investimentos de serviços de titularidade municipal geridos por contrato
(a que se refere o artigo 23.º)
Notas de preenchimento:
(a) Código de investimento:
Deve ser a entidade gestora a definir o código do investimento.
O código é único por cada investimento e deve ser mantido até ao final do contrato.
Se um investimento se dividir em várias empreitadas, deve o código ser desdobrado (por exemplo 1A, 1B)
(b) responsabilidade de execução:
Entidade titular
Entidade gestora
(c) tipo de intervenção:
Aquisição (A)
Construção (C)
Reabilitação (R)
Substituição (S)
(d) características das infraestruturas ou dos equipamentos: devem indicar-se as seguintes características principais por infraestrutura/equipamento:
ETAR: habitantes equivalentes (HP)
EE: Potência (kW), Q (l/s) e altura manométrica (mca)
Reservatório: m3, população
ETA: população a servir
Captação: população a servir
Contentores: de superfície ou subterrâneos, capacidade (m3)
Viaturas: capacidade da caixa (m3), tipo de recolha (seletiva e/ou indiferenciada), compactador, grua, ampliroll
Infraestruturas: capacidade de tratamento (t/ano), tipologia de resíduos tratados, equipamentos de apoio
(e) pressuposto:
Rácio utilizado no EVEF
Deve ser preenchido com valores a preços constantes do ano do contrato quando estejam em causa as previsões do mesmo e a preços correntes de cada ano quando se refira a valores executados.
Serviços de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais
Investimento total previsto no EVEF do contrato
(ver documento original)
Plano de Investimentos do contrato
Redes (ramais, condutas, coletores, intercetores, emissários,...)
(ver documento original)
(continuação)
(ver documento original)
Outras infraestruturas (captações, ETA, reservatórios, estações elevatórias, ETAR, ...)
(ver documento original)
(continuação)
(ver documento original)
Reabilitações/Renovações/Substituições
(ver documento original)
Outros investimentos
(ver documento original)
Serviços de gestão de resíduos urbanos
Investimento total previsto no EVEF do contrato
(ver documento original)
Plano de Investimentos do contrato
Sistemas de deposição, recolha e transporte de resíduos (contentores, viaturas de recolha indiferenciada, viaturas de recolha seletiva, viaturas de transferência, lava-contentores...)
(ver documento original)
(continuação)
(ver documento original)
Infraestruturas (ecocentros, estações de transferência, estações de triagem, TM, TMB, aterros, ...)
(ver documento original)
(continuação)
(ver documento original)
Renovações/substituições
(ver documento original)
Outros investimentos
(ver documento original)
Ficha de fundamentação dos investimentos
Código do investimento: [...]
(a) Devem ser descritas genericamente as características do investimento e
(b) Caso o investimento a realizar seja diferente do previsto no caso base inicial, por exemplo no que se refere:
No tipo de intervenção
Aumento da população abrangida
Conceção do sistema
[...]
deve a entidade gestora fundamentar a razão da alteração.
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