- 1 -A reposição de FM ocorre numa das seguintes situações:
- a)Nas datas estipuladas pelo decreto-lei de execução orçamental;
- b)Sempre que deixe de se verificar o fim para que foi constituído;
- c)Sempre que algum dos seus responsáveis não cumpra os normativos vigentes ou deixe de pertencer aos quadros do órgão titular do FM e/ou dos SASUC;
- d)Quando o Conselho de Gestão expressamente o determine.
- 2 -Considerando o prazo anualmente definido pelo decreto-lei de execução orçamental, os FM devem ser repostos, obrigatoriamente, até à data fixada nesse diploma.
- 3 -O pedido de reposição é submetido à DAFRH através do modelo constante do Anexo V e, caso existam documentos de despesa a regularizar, estes seguem os mesmos procedimentos da reconstituição periódica de FM, acompanhado dos saldos em numerário existentes, ou do respetivo comprovativo de depósito ou transferência bancária para uma conta bancária dos SASUC não associada a qualquer fundo de maneio.
- 4 -Todos os FM que não obedecerem aos prazos fixados, os seus responsáveis serão constituídos devedores perante os SASUC e serão desencadeadas diligências para a cobrança voluntária ou coerciva de valores não repostos.
Artigo 9.º — Reposição do Fundo de Maneio
Vigente desde: 04/05/2020
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Em vigor desde 04/05/2020