- 1 -As taxas aplicáveis à inumação, exumação e trasladação de cadáveres encontram-se previstas no Quadro XXXIX do presente Regulamento.
- 2 -As taxas de ocupação de ossários e gavetas podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.
- 3 -As taxas de ocupação de ossários e gavetas, referentes ao primeiro ano, são calculadas em duodécimos, tendo-se por base a data de inumação.
- 4 -As inumações de indigentes são gratuitas, podendo ser também dispensadas do pagamento de taxas as inumações e exumações em talhões privativos, desde que tal seja requerido pelos interessados mediante prova de insuficiência económica.
- 5 -A taxa de trasladação só é devida quando se trata de transferência de caixões ou urnas, não sendo acumulável com as taxas de exumação ou de inumação.
QUADRO XXXIX
Taxas aplicáveis à inumação, exumação e trasladação de cadáveres
(ver documento original)
Artigo 81.º — Inumação, exumação e trasladação
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021