- 1 -Para efeitos de aplicação deste regulamento, considera-se início da prestação dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos a conclusão pela entidade gestora das operações necessárias que permitam a efetiva prestação do serviço contratado.
- 2 -Nos casos em que existe e se encontre operacional a ligação do sistema predial à rede pública, as entidades gestoras devem garantir disponibilidade de agenda que permita a marcação da deslocação necessária para o início dos serviços de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais urbanas num prazo de cinco dias úteis após a receção do pedido de contrato, instruído de toda a documentação necessária.
- 3 -Quando seja necessário executar ou intervir no ramal de ligação, aplicam-se os níveis de serviço estabelecidos nos artigos 17.º e 23.º
- 4 -Para efeitos da marcação da deslocação prevista no n.º 2, a entidade gestora informa o mesmo, da data e do intervalo horário, com uma amplitude máxima de duas horas, para o início da intervenção.
- 5 -Quando a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos esteja dependente da instalação e/ou entrega de equipamentos de deposição, a entidade gestora deve realizar as diligências necessárias para o início da prestação do serviço no prazo de cinco dias úteis após a receção do pedido de contrato, instruído de toda a documentação necessária.
- 6 -As obrigações referidas no n.º 2 e no n.º 5 não se aplicam às situações de força maior ou quando não estejam asseguradas as condições físicas para efetivação da ligação, da responsabilidade do utilizador.
- 7 -O incumprimento do previsto nos números 2, 4 e 5 confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
- 8 -O incumprimento do utilizador quanto à data e intervalo horário previstos para a intervenção, nas situações em que a sua presença é indispensável para acesso ao contador, pode implicar a cobrança, pela entidade gestora, de uma tarifa de deslocação, desde que prevista no tarifário em vigor.
Artigo 11.º — Início da prestação dos serviços de águas e resíduos
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024