- 1 -Caso não haja ligação à rede pública e o ramal a executar tenha uma extensão não superior a 20 metros, a entidade gestora estabelece a ligação e dá início à prestação do serviço no prazo máximo de 45 dias úteis após a receção do pedido do utilizador instruído de toda a documentação necessária.
- 2 -Quando exista ligação à rede pública, mas haja necessidade de intervir no ramal para permitir o início da prestação do serviço, aplica-se o mesmo prazo do número anterior.
- 3 -Caso não haja ligação à rede pública e o ramal a executar tenha uma extensão superior a 20 metros, a entidade gestora deve apresentar ao utilizador o orçamento para a execução do mesmo, quando for técnica e economicamente viável, no prazo máximo de 15 dias úteis após a receção do pedido de ligação, instruído de toda a documentação necessária.
- 4 -No caso previsto no n.º 3, a execução do ramal de ligação deve ser realizada nos 60 dias úteis posteriores à aceitação do orçamento e ao seu pagamento por parte do utilizador ou celebração de acordo quanto ao plano de pagamento, dentro do prazo de validade estabelecido no mesmo.
- 5 -Nos casos em que seja necessária a obtenção de autorização ou parecer de entidades terceiras para a execução do ramal ou intervenção no mesmo, o prazo previsto nos números 1, 2 e 4 suspende se a partir da data em que a referida autorização ou parecer tenham sido requeridos e até que os mesmos sejam obtidos, salvo quando se verifica que a não emissão de autorização resulta de facto imputável à entidade gestora.
- 6 -O incumprimento dos prazos estipulados nos números 1 a 4 confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
Artigo 17.º — Ligação do serviço
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024