- 1 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a entidade gestora deve informar, sempre que solicitado, da duração estimada da interrupção e, no caso de interrupções cuja duração se preveja superior a quatro horas, deve disponibilizar essa informação no respetivo sítio na internet e, quando possível, através de meios de comunicação social.
- 2 -Na informação referida no número anterior deve constar a indicação das zonas afetadas.
- 3 -A entidade gestora deve restabelecer o fornecimento no prazo máximo de quatro horas, após a interrupção, exceto quando comprovadamente se verifique que o grau de complexidade técnica da resolução da mesma impede o cumprimento deste prazo, situação em que deve informar os utilizadores através dos meios referidos na parte final do n.º 1 deste artigo.
- 4 -Tratando-se de utilizadores especiais, a entidade gestora deve adotar medidas específicas imediatas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- 5 -Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 24 horas, a entidade gestora deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano.
- 6 -O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 1, assim como o incumprimento dos requisitos previstos nos números 2 e 5, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
- 7 -O incumprimento do prazo referido no n.º 3 confere ao utilizador o direito a compensação, salvo nos casos de comprovada complexidade técnica da resolução e desde que cumprida a correspondente obrigação de informação, nos termos previstos no Capítulo V.
Artigo 20.º — Interrupção não programada do serviço
Vigente desde: 19/04/2024
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