- 1 -A entidade gestora está obrigada a assegurar a manutenção da pressão de serviço na rede pública, dentro dos valores definidos na legislação em vigor.
- 2 -Sempre que o utilizador considerar que a pressão de serviço não cumpre o previsto no número anterior pode dirigir um pedido de verificação à entidade gestora, que dispõe de cinco dias úteis, após a respetiva receção, para se deslocar ao local e iniciar as operações necessárias à verificação da pressão de serviço.
- 3 -Quando, na sequência daquela verificação, se constate que os valores da pressão de serviço na rede pública não estão a ser cumpridos, a entidade gestora deve repor a pressão para o referencial previsto, no prazo máximo de 20 dias úteis.
- 4 -Nos casos em que seja necessária a obtenção de autorização ou parecer de entidades terceiras para a reposição na pressão de serviço da rede pública para os valores regulamentares, o prazo previsto suspende-se a partir da data em que a referida autorização ou parecer tenham sido requeridos e até que os mesmos sejam obtidos, salvo quando se verifica que a não emissão de autorização resulta de facto imputável à entidade gestora.
- 5 -Quando, na sequência daquela verificação, se constate que os valores da pressão de serviço na rede pública estão a ser cumpridos, não é devida qualquer compensação pela entidade gestora ao utilizador, sendo o encargo associado aos serviços de verificação realizados pela entidade gestora, suportado pelo utilizador, nos termos do tarifário em vigor.
- 6 -O incumprimento do valor de pressão de serviço estipulado no n.º 1 ou a inobservância dos prazos estipulados nos números 2 e 3 conferem ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
Artigo 21.º — Pressão de serviço
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024