- 1 -O serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é disponibilizado pela entidade gestora de forma contínua, só podendo ser interrompido, nos termos previstos no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e nos artigos 56.º e 57.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.
- 2 -Quando estiver em causa a interrupção por motivo de mora do utilizador, aquela só pode ocorrer quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água ou a mesma não seja eficaz para impedir a utilização do serviço de drenagem de águas residuais urbanas e sempre após pré-aviso escrito enviado ao utilizador, por correio registado ou meio equivalente, com antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a interrupção do serviço de saneamento venha a ter lugar.
- 3 -Nos casos em que o utilizador usufrua do serviço de faturação eletrónica, e desde que previamente informada e autorizada pelo utilizador, a comunicação de pré-aviso identificado no n.º 2 pode ser, exclusivamente, em formato eletrónico, considerando-se o mesmo notificado na data do recibo de entrega.
- 4 -O incumprimento pela entidade gestora do previsto no n.º 2 quanto à impossibilidade de interrupção do serviço de abastecimento e/ou envio de aviso prévio confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
Artigo 24.º — Continuidade do serviço
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