- 1 -A entidade gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no saneamento de águas residuais urbanas, através do respetivo sítio na internet e, complementarmente, por um dos seguintes meios: comunicação individual, afixação de avisos/editais, ou difusão de anúncios nos meios de comunicação social.
- 2 -No aviso referido no número anterior deve constar a data e o horário em que decorrerá a interrupção, bem como a indicação das zonas afetadas.
- 3 -O incumprimento do prazo estabelecido no n.º 1, assim como o incumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 2, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
Artigo 25.º — Interrupção programada do serviço
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024