- 1 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no serviço de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores, a entidade gestora deve informar os utilizadores finais afetados quando haja risco de insalubridade pública, através do respetivo sítio na internet e, quando possível, através de meios de comunicação social.
- 2 -Na informação referida no número anterior deve constar a duração previsível da interrupção, bem como a indicação das zonas afetadas.
- 3 -O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 1 confere ao utilizador final o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
Artigo 26.º — Interrupção não programada do serviço
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024