- 1 -Aquando da existência de uma inundação numa propriedade privada, com alegada origem na rede pública de saneamento de águas residuais, e após comunicação do utilizador, a entidade gestora deverá deslocar-se ao local no prazo máximo de 4 horas.
- 2 -O incumprimento do prazo previsto no número anterior confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
- 3 -Nas situações em que, após a visita efetuada ao local, se comprove que a inundação não teve origem na rede pública, nomeadamente por a rede predial apresentar irregularidades, anomalias ou avarias suscetíveis de provocar o sucedido ou terem ocorrido lançamentos interditos, pode a entidade gestora faturar ao utilizador a tarifa de deslocação prevista no tarifário em vigor, bem como os serviços realizados por esta, quando aplicável.
Artigo 28.º — Inundações
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024