- 1 -O serviço de recolha considera-se acessível ao utilizador desde que o respetivo ponto de recolha se encontre instalado a uma distância, medida em linha reta, inferior a 100 metros do limite do prédio e permita a deposição indiferenciada e seletiva do fluxo de embalagens (plástico/metal, papel/cartão e vidro) no mesmo ponto e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -O limite previsto no número anterior aplica-se às freguesias classificadas como áreas predominantemente urbanas.
- 3 -Nas restantes freguesias a distância máxima ao limite do prédio referida no n.º 1 é ajustada para 200 metros.
Artigo 29.º — Acessibilidade física do serviço de recolha de resíduos urbanos
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024