Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)"Água destinada ao consumo humano":
- i)Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais; ou
- ii)Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
- b)"Águas pluviais": as águas que resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local em bacia limítrofes contribuintes e que apresentam, geralmente, baixa quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram -se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de drenagem de piscina, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas e sumidouros;
- c)"Águas residuais domésticas": as águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
- d)"Águas residuais industriais": as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo Sistema da Indústria Responsável, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
- e)"Águas residuais urbanas": as águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
- f)"Assistência técnica": serviço de apoio especializado prestado pela entidade gestora ou por quem ela designar, relacionado com as atividades que lhe são atribuídas;
- g)"Avaria": evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo o causado por:
- i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
- ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
- iii)Danos mecânicos externos, por exemplo, devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
- iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
- h)"Biorresíduos": os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
- i)"Casos fortuitos ou de força maior": todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
- j)"Centro de recolha de resíduos": o local onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos para posterior encaminhamento para tratamento;
- k)"Coletor": tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
- l)"Compensação": pagamento específico devido pelo incumprimento dos níveis mínimos da qualidade do serviço prestado pelas entidades gestoras dos serviços de águas e resíduos, previstos no presente regulamento;
- m)"Conduta": tubagem destinada a assegurar a condução da água para consumo humano ou a drenagem das águas residuais urbanas (apenas para escoamento em pressão - conduta elevatória);
- n)"Consumidor": utilizador dos serviços de águas e resíduos para uso não profissional;
- o)"Contador": instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
- p)"Contrato": vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável;
- q)"Deposição": acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
- r)"Entidade gestora": entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;
- s)"Entidade titular": entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
- t)"Fossa sética": tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
- u)"Gestão de resíduos urbanos": a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento;
- v)"Interrupção programada": situação planeada e comunicada, antecipadamente, aos utilizadores em que o serviço fica, temporariamente, indisponível;
- w)"Interrupção não programada": situação não planeada e não comunicada, antecipadamente, aos utilizadores em que o serviço fica, temporariamente, indisponível;
- x)"Inundação": ocorrência, na via pública e/ou em propriedades privadas, com origem na rede pública de saneamento, em que as águas residuais urbanas extravasam de um ramal de ligação ou de um coletor, ou nele não chegam a entrar, e afluem à superfície;
- y)"Instrumentos de medição": contadores ou medidores de caudal;
- z)"Local de consumo": imóvel onde é ou pode ser prestado o(s) serviço(s), nos termos do contrato de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos celebrado entre o utilizador final e a entidade gestora;
- aa)"Medidor de caudal": dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água ou de água residual, que passa numa dada secção de tubagem, num determinado intervalo de tempo e que poderá ter associados outros instrumentos eletrónicos que, designadamente, totalizem o caudal, o registem e/ou façam a sua transmissão à distância;
- bb)"Ocorrências anómalas": todas e quaisquer condições que afetem o normal funcionamento do serviço;
- cc)"Ponto de recolha": o local onde se procede à receção e à armazenagem preliminar de resíduos como parte do processo de recolha;
- dd)"Pressão de serviço": pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento, nos termos definidos na legislação em vigor;
- ee)"Ramal de ligação de água": troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, que tem por finalidade assegurar o transporte de água entre a rede pública e o limite da propriedade do utilizador;
- ff)"Ramal de ligação de águas residuais": troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde a câmara de ramal de ligação até ao coletor da rede de drenagem;
- gg)"Recolha de resíduos": a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
- hh)"Recolha indiferenciada": a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- ii)"Recolha seletiva": a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
- jj)"Resíduo": qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
- kk)"Resíduo urbano": o resíduo:
- i)De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e
- ii)De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição;
- ll)"Resíduo verde": resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes ou zonas de cultivo, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
- mm)"Resíduos alimentares": todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos;
- nn)"Resíduos volumosos": objetos volumosos fora de uso, provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção; estes objetos designam-se vulgarmente por “monstros” ou “monos”;
- oo)"Serviços de águas": serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas;
- pp)"Sistema de distribuição predial" ou "rede predial de distribuição": canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;
- qq)"Sistema de drenagem predial" ou "rede predial de drenagem": conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio destinados à drenagem das águas residuais até à rede pública;
- rr)"Sistema público de abastecimento de água" ou "rede pública de abastecimento": sistema de condutas, acessórios, ramais de ligação, órgãos e equipamentos, destinados ao transporte e armazenamento de água desde a origem ou desde a instalação de tratamento até ao limite da propriedade com os utilizadores;
- ss)"Sistema público de drenagem de águas residuais urbanas" ou "rede pública de drenagem de águas residuais": sistema de tubagens, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais ou pluviais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
- tt)"Tarifário": conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
- uu)"Tipologia de área urbana": classificação, definida pelo Instituto Nacional de Estatística; das freguesias do território nacional em áreas predominantemente urbanas, áreas mediamente urbanas e áreas predominantemente rurais, para fins estatísticos;
- vv)"Titular do contrato": qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
- ww)"Utilizador final": qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado o(s) serviço(s), de forma continuada, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação do(s) mesmo(s) a terceiros;
- xx)"Utilizador especial": utilizador final considerado prioritário quanto à prestação dos serviços de águas, tais como hospitais ou outros definidos em regulamento de serviço.