- 1 -A recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.
- 2 -A entidade gestora deve informar, no seu sítio na internet, os horários de deposição e recolha de resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas.
- 3 -O incumprimento do previsto no n.º 2 confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
Artigo 30.º — Continuidade do serviço de recolha
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024