- 1 -As entidades gestoras devem dispor de um serviço de atendimento telefónico eficiente, devendo, para isso, ser tido em consideração o volume de chamadas recebidas.
- 2 -O atendimento telefónico deve permitir:
- a)O atendimento geral;
- b)A comunicação de leituras dos instrumentos de medição;
- c)A comunicação de avarias.
- 3 -O tempo de espera do serviço de atendimento telefónico, em termos de média anual, não deve ultrapassar quinze minutos, exceto nas situações de comunicação de avarias, que não deve ultrapassar dez minutos.
- 4 -A entidade gestora é obrigada a disponibilizar ao consumidor uma linha para contacto telefónico, a qual deve ser uma linha gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.
Artigo 39.º — Atendimento telefónico
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024