- 1 -No que respeita às assistências técnicas, as entidades gestoras devem dispor de registos que permitam identificar, de forma individualizada:
- a)As comunicações de anomalias, identificando a data e hora, se é utilizador especial ou não, e quais originaram assistência técnica;
- b)As assistências técnicas realizadas a utilizadores especiais e tempo de chegada ao local, após a comunicação da anomalia;
- c)As assistências técnicas realizadas aos restantes utilizadores e tempo de chegada ao local, após a comunicação da anomalia;
- d)As assistências técnicas que, por solicitação dos utilizadores, foram realizadas fora dos prazos previstos, conforme previsto no n.º 5 do artigo anterior;
- e)As situações em que a assistência técnica não se realizou por comprovadamente não se justificar, nos termos do n.º 6 do artigo anterior;
- f)As assistências técnicas não realizadas, com indicação do motivo;
- g)As compensações pagas;
- h)O número e o montante total das tarifas de deslocação faturadas aos utilizadores previstas nos números 6 e 8 do artigo anterior.
Artigo 47.º — Obrigações de registo no âmbito da assistência técnica após comunicação de anomalia
Vigente desde: 19/04/2024
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