- 1 -No que respeita à frequência da leitura dos instrumentos de medição, as entidades gestoras devem dispor de registos que permitam identificar, de forma individualizada:
- a)Os contadores com contrato ativo;
- b)As leituras realizadas pela entidade gestora, em cumprimento da frequência mínima legal, com indicação da data e hora;
- c)As deslocações efetuadas pela entidade gestora na sequência de agendamento para leitura do contador, por local de consumo;
- d)As leituras fornecidas pelos utilizadores;
- e)As estimativas utilizadas para faturação;
- f)Os avisos enviados para acesso ao contador, nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
- g)As compensações pagas.
Artigo 49.º — Obrigações de registo relativas à frequência da leitura dos contadores
Vigente desde: 19/04/2024
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