- 1 -No caso de ser necessária a substituição de instrumentos de medição por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a entidade gestora avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas, assim como, no caso de contadores de água, da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a substituição na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa para o efeito, a ser acordada com a entidade gestora para o efeito.
- 2 -O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao instrumento de medição e o utilizador se encontre no local de consumo.
- 3 -Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo instrumento de medição substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água ou a produção de águas residuais, o qual pode revestir formato eletrónico, desde que previamente autorizado pelo utilizador.
- 4 -Nos casos em que o utilizador usufrua do serviço de faturação eletrónica, e desde que previamente informado e autorizado pelo utilizador, o aviso prévio identificado no n.º 1 pode ser, exclusivamente, em formato eletrónico, considerando-se o mesmo notificado na data do recibo de entrega.
- 5 -O incumprimento do estabelecido nos números 1 e 3 dá direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
Artigo 50.º — Substituição dos instrumentos de medição
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024