- 1 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador, mediante o pagamento de uma tarifa constante do tarifário em vigor, a qual deve ser devolvida caso se venha a comprovar que existe funcionamento irregular do contador, desde que não seja imputável ao utilizador, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora procede ao levantamento do contador, substituindo-o por outro com o mesmo caudal permanente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da solicitação do utilizador.
- 3 -Após receção do relatório de verificação extraordinária do contador, a entidade gestora remete o mesmo ao utilizador, no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 4 -O incumprimento do estabelecido nos números anteriores dá direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
Artigo 52.º — Verificação extraordinária dos contadores
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024