No que respeita à verificação extraordinária dos instrumentos de medição, as entidades gestoras devem dispor de registos que permitam identificar, de forma individualizada:
- a)Verificações extraordinárias solicitadas;
- b)Verificações extraordinárias realizadas dentro do prazo estipulado no n.º 2 do artigo anterior;
- c)Devolução das tarifas, por comprovado funcionamento irregular do contador;
- d)Relatórios de verificação enviados dentro do prazo estipulado no n.º 3 do artigo anterior;
- e)As compensações pagas.