As entidades gestoras do serviço de saneamento de águas residuais urbanas devem compensar os seus utilizadores, por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos:
- a)Ligação do serviço:
- i)Quando os prazos previstos nos números 1, 2, 3 ou 4 do artigo 23.º não forem cumpridos pela entidade gestora do respetivo serviço, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
- ii)Por cada período adicional, idêntico ao previsto nos números 1 a 4 do artigo 23.º, em que se mantenha o incumprimento do respetivo nível de serviço é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
- b)Interrupção por mora do utilizador:
- i)Quando o disposto no n.º 2 do artigo 24.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
- ii)Nas situações de incumprimento referidas no n.º 2 do artigo 24.º, a entidade gestora não pode faturar quaisquer tarifas associadas à interrupção.
- c)Interrupção programada do serviço:
- i)Quando o prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º e os requisitos estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
- ii)O incumprimento do horário previsto para a interrupção e para o restabelecimento do serviço constante da comunicação, confere ao utilizador o direito a compensação é de 5 euros;
- iii)Por cada período adicional de 12 horas sem serviço, a compensação referida no número anterior é acrescida em 50 %.
- d)Interrupção não programada do serviço:
- i)Nas situações de incumprimento do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 26.º, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
- ii)Por cada período adicional de 12 horas sem serviço, o utilizador tem direito a compensação adicional pela entidade gestora, pelo valor de 50 % do valor da compensação inicial.
- e)Utilização de fossas séticas:
- i)Quando o prazo de 10 dias previsto no n.º 3 do artigo 27.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
- ii)Por cada período adicional de 10 dias sem que o serviço de limpeza seja executado é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
- f)Inundações:
- i)Quando o prazo previsto no n.º 1 do artigo 28.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 10 euros.