As entidades gestoras do serviço de gestão de resíduos urbanos devem compensar os seus utilizadores, por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos:
- a)Continuidade do serviço de recolha:
- i)Quando o dever de informação previsto no n.º 2 do artigo 30.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
- b)Serviço de recolha de resíduos urbanos:
- i)Quando os prazos previstos nos números 3 ou 4 do artigo 32.º não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
- ii)Por cada período adicional de dois dias úteis, sem que a recolha de resíduos urbanos seja realizada, a compensação referida na subalínea anterior é acrescida em 25 %.
- c)Lavagem de contentores de recolha indiferenciada ou de recolha seletiva de biorresíduos de origem alimentar:
- i)Quando o prazo previsto no n.º 5 do artigo 33.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 10 euros;
- ii)Por cada período adicional de 15 dias, sem que a lavagem de contentores seja realizada, a compensação referida na subalínea anterior é acrescida em 25 %.
- d)Tempo de resposta a pedidos de recolha dedicada:
- i)Quando o prazo previsto no n.º 3 artigo 34.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 10 euros;
- ii)Por cada dia útil adicional, sem que a recolha seja realizada, a compensação referida na subalínea anterior é acrescida em 25 %.