- 1 -As entidades gestoras estão obrigadas a proceder à recolha e registo, preferencialmente informático, da informação necessária à verificação do cumprimento do presente regulamento, nas matérias que lhes são aplicáveis.
- 2 -As entidades gestoras devem dispor de um sistema de arquivo que permita manter disponível a informação referida no número anterior durante um período mínimo de cinco anos, devendo ser remetida à ERSAR sempre que solicitada.
- 3 -As entidades gestoras, após solicitação da ERSAR, devem enviar, no prazo de 15 dias úteis, toda a informação que permita a verificação do cumprimento do regulamento.
- 4 -A informação referida nos números anteriores deve, salvo indicação em contrário, ser apresentada em formato eletrónico, com dados estatísticos em modo editável.
- 5 -As entidades gestoras publicam no respetivo sítio na internet um relatório anual, até ao final do mês de março, com os principais resultados obtidos no ano anterior, relativos aos níveis mínimos da qualidade do serviço identificados neste regulamento.
Artigo 64.º — Recolha e registo de informação
Vigente desde: 19/04/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2024