- 1 -Os utilizadores podem apresentar reclamações junto da entidade gestora sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente regulamento, e na demais legislação aplicável.
- 2 -Sem prejuízo do recurso aos tribunais, judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida junto da entidade com quem se relacionam uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar, por escrito, a sua apreciação pela ERSAR, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.
Artigo 65.º — Disposições gerais
Vigente desde: 19/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2024