Os litígios de consumo ficam sujeitos à arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, nos termos do disposto na lei dos serviços públicos essenciais.
Artigo 66.º — Arbitragem necessária
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