- 1 -As recomendações do Provedor, previstas na alínea b) do artigo 4.º, são dirigidas à entidade competente para corrigir a situação, delas se dando conhecimento ao Bastonário, à Assembleia de Representantes e ao Conselho de Supervisão.
- 2 -No caso de as recomendações serem dirigidas a órgãos da Ordem, o respetivo destinatário deve, no prazo de 60 dias úteis, comunicar ao Provedor a posição assumida sobre a mesma.
- 3 -As recomendações e outros atos do Provedor podem ser objeto de publicitação no sítio da Ordem na Internet e nas demais publicações da Ordem.
Artigo 10.º — Recomendações
Vigente desde: 28/04/2026
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Em vigor desde 28/04/2026