- 1 -Sem prejuízo das competências próprias do Conselho Geral, a condução do processo eleitoral cabe à Comissão Eleitoral nos termos adiante previstos.
- 2 -A Comissão Eleitoral tem cinco membros, com a seguinte composição:
- a)O Presidente do Conselho Geral, que preside;
- b)Dois representantes dos professores e investigadores, eleitos por e dentre os membros deste conjunto;
- c)Um representante dos estudantes, eleito por e dentre os membros deste conjunto;
- d)O representante dos não docentes e não investigadores.
- 3 -O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo membro de mais idade pertencente ao conjunto das personalidades externas de reconhecido mérito integrantes do Conselho Geral.
Artigo 5.º — Comissão Eleitoral
Vigente desde: 16/11/2009
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Em vigor desde 16/11/2009