- 1 -As atividades de investigação podem, ainda, ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado designado como estagiário de investigação, nos termos do disposto no artigo 8.º do ECIC.
- 2 -Ao estagiário de investigação cabe executar, sob orientação de um investigador ou professor, tarefas correspondentes a uma fase de introdução a atividades de investigação científica e desenvolvimento integradas em projetos científicos.
Artigo 10.º — Estagiário de investigação
Vigente desde: 19/04/2024
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