- 1 -As atividades de investigação podem, também, ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado designado por assistente de investigação, nos termos do disposto no artigo 7.º do ECIC.
- 2 -Ao assistente de investigação cabe executar, desenvolver e participar em projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador ou professor.
Artigo 9.º — Assistente de investigação
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024